Artículo histórico en portugués original; titular traducido para facilitar la navegación.

DECRETO Nº 7.630, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera o Decreto nº 7.529, de 21 de julho de 2011, para prever a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,DECRETA :Art. 1o O Anexo I ao Decreto no 7.529, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2o ....……………….......................................................I - ................……………………....................................................................................................................................................c) Consultoria Jurídica; ed) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;II - ...........................……………………...................................................................................................................................” (NR)“Art. 9o-A. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:I - assessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte;II - subsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;III - promover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;IV - zelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto no 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem;V - representar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte;VI - dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem;VII - desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;VIII - gerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem;IX - promover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paraolímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;X - estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; eXI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput.Parágrafo único. As competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária.” (NR)Art. 2o O Ministro de Estado do Esporte deverá designar ocupantes de cargos em comissão do órgão para exercer as atividades de direção, chefia e assessoramento necessárias para os fins do art. 9o-A do Decreto no 7.529, de 2011, sem prejuízo de suas atribuições habituais, até que sejam incorporados cargos à Estrutura Regimental do Ministério do Esporte para a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 30 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123° da República.DILMA ROUSSEFFEva Maria Cella Dal ChiavonAldo Rebelo